Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência do direito à habilitação de crédito. Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com custas, despesas processuais e honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa. Observe-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao Ministério Público e Administrador Judicial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.