Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, artigo 85, § 2º do Código Processo Civil. DEFERIDO o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.