Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequentemente EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de reconhecer em favor de JOSE CARLOS ZANATO JUNIOR o direito ao grau máximo do Adicional de Insalubridade desde a sua designação no CPP de Porto Feliz/SP, com o devido apostilamento, bem como para condenar a requerida no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo o referido adicional também sobre as férias, o terço constitucional de férias e o décimo-terceiro salário. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E desde cada parcela devida (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, que revogou a EC 113/21, a Selic somente deverá ser aplicada no período de dezembro/2021 a setembro/2025, a partir de quando incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para as condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJSP Seção de Direito Público, para reexame necessário". Intimem-se nos termos do artigo 1.