Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814345-21.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLENILDA PEREIRA DE ARAUJO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA CLENILDA PEREIRA DE ARAUJO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual a parte autora questiona a regularidade da cobrança de fatura de energia elétrica no valor de R$ 452,61 e a subsequente suspensão do fornecimento de energia, ocorrida em 04/08/2026. Sustenta, em síntese, que, ao buscar esclarecimentos acerca do débito, recebeu orientação telefônica para não efetuar o pagamento da fatura enquanto a reclamação estivesse em análise administrativa. Afirma que, apesar disso, o fornecimento de energia foi interrompido, razão pela qual pretende o reconhecimento da irregularidade da conduta da concessionária e a reparação dos prejuízos decorrentes dos fatos narrados. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade de sua atuação e juntando registros extraídos de seus sistemas internos para fundamentar sua versão dos acontecimentos. Em manifestação à defesa, a autora impugnou a suficiência probatória dos documentos apresentados pela concessionária, argumentando que os registros sistêmicos são produzidos unilateralmente e não substituem as gravações dos atendimentos telefônicos, que poderiam esclarecer o teor das orientações recebidas. Ressaltou, ainda, ter apresentado protocolos de reclamações administrativas. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passa-se ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). PRELIMINAR A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de prova técnica não merece acolhimento, já que fundada exclusivamente na controvérsia sobre a regularidade da cobrança e os procedimentos de atendimento da concessionária. A complexidade da causa deve ser aferida a partir da natureza dos fatos controvertidos e da prova efetivamente necessária à solução da demanda, não decorrendo automaticamente da circunstância de a parte ré ser concessionária de serviço público ou utilizar sistemas internos para administrar suas atividades. No caso, a controvérsia pode ser examinada a partir dos documentos apresentados, dos registros de atendimento, das informações relativas à cobrança e dos elementos referentes à suspensão do fornecimento. Não se identifica, em princípio, a necessidade de perícia complexa incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995. Assim, ausente demonstração concreta de que a solução da controvérsia dependa de prova técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais, não há fundamento para o reconhecimento da incompetência. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, enquanto a ré atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, sem prejuízo da necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil e da análise das causas excludentes legalmente previstas. Também deve ser considerada a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. A concessionária detém os sistemas de faturamento, os registros operacionais, o histórico dos atendimentos e, em princípio, os meios de documentação das comunicações mantidas com seus usuários. Nesse contexto, a distribuição do ônus probatório deve considerar não apenas a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, mas também a possibilidade de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes os requisitos legais. A inversão do ônus da prova, contudo, não representa presunção absoluta de veracidade de toda alegação da consumidora. Sua finalidade é equilibrar a produção probatória, atribuindo à fornecedora o encargo de demonstrar fatos cuja comprovação esteja especialmente ao seu alcance, sem dispensar a análise conjunta dos elementos efetivamente constantes dos autos. A autora questiona a fatura de energia elétrica no valor de R$ 452,61 e afirma ter buscado solução administrativa antes da interrupção do serviço. Os documentos apresentados demonstram a existência de registros de atendimento vinculados à consumidora, inclusive contatos realizados em 05/08/2026, sob os números de solicitação 20260805327392440 e 20260805327461477, além de referência a protocolo relacionado a débitos. Tais registros evidenciam a busca de atendimento administrativo, embora, por serem posteriores à interrupção informada como ocorrida em 04/08/2026, não comprovem, isoladamente, que a orientação atribuída à atendente tenha sido transmitida antes do corte. Seu conteúdo deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos. Esses documentos possuem relevância probatória. Embora não revelem, por si sós, o conteúdo integral das conversas telefônicas nem permitam concluir automaticamente que a atendente determinou a suspensão do pagamento, confirmam que houve contatos administrativos relacionados à situação da consumidora. Não é adequado, portanto, desconsiderá-los apenas porque não reproduzem integralmente o teor do atendimento. A análise também não pode ser reduzida à oposição entre documentos da consumidora e telas internas da concessionária. Registros sistêmicos podem ser utilizados como meio de prova, mas seu valor depende do conteúdo, da possibilidade de verificação, da coerência com os demais elementos dos autos e da capacidade de demonstrar os fatos controvertidos. Assim, a natureza unilateral das telas não as torna, por si só, inadmissíveis. Por outro lado, sua simples juntada não comprova necessariamente que todas as informações relevantes foram prestadas à consumidora, que a reclamação foi adequadamente processada ou que o procedimento de interrupção observou os requisitos aplicáveis. No caso, a questão essencial não é apenas saber se a fatura foi emitida ou se havia um débito registrado no sistema, mas verificar se a concessionária demonstrou a regularidade da cobrança e da interrupção do serviço diante da reclamação apresentada e da alegada orientação fornecida no atendimento. A gravação do atendimento telefônico, caso existente e disponível, constitui elemento especialmente relevante para esclarecer o teor das informações transmitidas à autora. A concessionária, por sua posição técnica e operacional, possui maior aptidão para apresentar esse material e os registros completos que documentem a reclamação, sua tramitação e a decisão administrativa adotada. Não se pode exigir da consumidora a produção de prova de acesso substancialmente mais difícil quando os elementos necessários à elucidação dos fatos se encontram, em regra, sob o controle da própria fornecedora. A ausência de documentação esclarecedora, quando cabia à ré demonstrar a regularidade de sua atuação, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, e não automaticamente interpretada em benefício de quem detém os registros. A conclusão, portanto, decorre da avaliação conjunta dos protocolos apresentados, da controvérsia acerca da orientação telefônica e da suficiência da documentação defensiva, e não da premissa de que toda tela sistêmica é destituída de valor probatório. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja interrupção deve observar os requisitos legais e regulatórios aplicáveis, inclusive quanto à existência de débito apto a justificar a medida e à comunicação prévia exigida pela regulamentação pertinente. É certo que a existência de reclamação administrativa não suspende automaticamente a exigibilidade de toda fatura contestada, nem impede, em qualquer circunstância, a adoção das medidas legalmente autorizadas pela concessionária. Isso, porém, não dispensa a fornecedora de demonstrar que a interrupção concreta observou os requisitos aplicáveis e que sua conduta foi compatível com as informações e os procedimentos adotados no atendimento à consumidora. Na hipótese, a autora afirma ter recebido orientação para aguardar a análise da cobrança, sem efetuar o pagamento naquele momento, e sustenta que, apesar disso, o serviço foi interrompido em 04/08/2026. Os protocolos juntados conferem suporte à alegação de que houve busca de atendimento administrativo, embora não reproduzam, isoladamente, o teor da orientação telefônica. Diante da assimetria informacional entre as partes, incumbia à concessionária apresentar documentação suficientemente esclarecedora acerca do tratamento dado à reclamação, da orientação transmitida à consumidora e da regularidade do procedimento que culminou na interrupção. A demonstração de que havia débito registrado em sistema, desacompanhada de elementos suficientes para esclarecer os aspectos controvertidos, não basta, por si só, para afastar a falha alegada. A interrupção de serviço essencial não pode ser analisada de forma puramente automática, dissociada das circunstâncias concretas do atendimento e do dever de informação. A concessionária deve atuar com transparência, coerência e segurança, evitando que informações transmitidas ao consumidor sejam incompatíveis com as providências posteriormente adotadas. Nessas circunstâncias, reconheço a abusividade da interrupção discutida nos autos, considerada a insuficiência da demonstração da regularidade da conduta da ré diante da reclamação administrativa e da orientação atribuída ao atendimento. A conclusão não significa que a simples abertura de protocolo impeça todo corte por inadimplemento, mas que, no caso concreto, a concessionária não se desincumbiu suficientemente do encargo de demonstrar a legitimidade da medida impugnada. O reconhecimento da abusividade da interrupção não conduz, automaticamente, à inexigibilidade integral da fatura. A cobrança pelo serviço efetivamente prestado pode subsistir, desde que corresponda ao consumo devido e esteja regularmente apurada. Por essa razão, a pretensão de readequação deve ser examinada de maneira distinta do pedido relacionado ao corte. A autora questiona a fatura de R$ 452,61 e requer sua readequação integral. Para solucionar esse pedido, é necessário distinguir a irregularidade do procedimento de interrupção da efetiva composição do valor faturado. A existência de protocolos comprova a busca de solução administrativa, mas não permite, isoladamente, definir qual seria o valor correto da conta. Da mesma forma, o registro interno de uma cobrança não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade de esclarecimento de uma impugnação específica, quando os dados pertinentes estão sob controle da concessionária. Assim, a ré deve proceder à revisão da fatura contestada, apresentando demonstrativo compreensível de sua composição e verificando a correspondência entre o valor cobrado e o consumo efetivamente apurado no período. Eventuais valores que não encontrem respaldo nos dados de consumo ou nos critérios regulares de faturamento deverão ser excluídos, com emissão de nova fatura. A readequação não autoriza a concessionária a simplesmente reproduzir o valor anterior sem esclarecer a impugnação, nem permite impor à consumidora cobrança sem demonstração adequada de sua composição. Por outro lado, também não implica o cancelamento de valores que correspondam ao consumo efetivamente devido e estejam regularmente demonstrados. Desse modo, o pedido de readequação merece acolhimento, nos limites acima definidos, sem declaração automática de inexigibilidade de toda a fatura. A falha na prestação de serviço essencial pode ultrapassar o mero dissabor cotidiano quando acarreta privação indevida de utilidade indispensável à vida doméstica. A interrupção irregular do fornecimento de energia elétrica possui potencial lesivo que deve ser apreciado à luz das circunstâncias concretas, não se confundindo com simples divergência de faturamento. No caso, não se está diante apenas de uma discordância sobre o valor de uma conta. A controvérsia envolve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em contexto no qual a consumidora afirma ter buscado atendimento e recebido orientação para aguardar a análise da cobrança. Os protocolos documentam a procura por solução administrativa, enquanto a concessionária não demonstrou suficientemente, pelos elementos considerados, a regularidade da conduta questionada. A interrupção indevida de energia elétrica interfere diretamente nas condições ordinárias de habitação, conservação de alimentos, iluminação e utilização de equipamentos domésticos, submetendo o consumidor a situação que excede o desconforto normalmente associado a uma cobrança contestada. O dano moral, nessa hipótese, decorre das consequências da privação indevida do serviço essencial, consideradas as circunstâncias do caso, e não da mera existência de uma fatura discutida ou de um atendimento administrativo insatisfatório. Na fixação da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta, a natureza essencial do serviço, a finalidade compensatória da reparação e o caráter preventivo da responsabilidade civil, sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando esses parâmetros, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor correspondente ao montante pleiteado pela autora e compatível, nas circunstâncias examinadas, com a gravidade da interrupção indevida de serviço essencial e com as funções compensatória e preventiva da reparação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a abusividade da interrupção do fornecimento de energia elétrica discutida nestes autos, ocorrida em 04/08/2026; b) CONDENAR a ré a revisar a fatura contestada, originalmente emitida no valor de R$ 452,61, mediante conferência dos registros de consumo do período e dos critérios de faturamento aplicáveis, excluindo os valores cuja cobrança não encontre respaldo nos elementos apurados, e a emitir nova fatura acompanhada de demonstrativo discriminado e compreensível de sua composição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos dos encargos legais aplicáveis, observada a disciplina da legislação vigente e vedada a cumulação indevida de índices. A revisão da fatura não implica o cancelamento automático de valores correspondentes ao consumo efetivamente realizado e regularmente demonstrado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)