Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e condenou os réus ao pagamento de saldo devedor atualizado, e afastou a necessidade de produção de prova pericial contábil. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia, alegando contradições e abusividades na evolução do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando a parte impugna genericamente o débito, sem indicação concreta das divergências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, quando existentes elementos suficientes para o julgamento.
4. A impugnação genérica do débito, desacompanhada de indicação específica de valores, encargos ou critérios de cálculo, não justifica a realização de perícia contábil.
5. A prova pericial não se presta à substituição do ônus de impugnação específica da parte, nem à investigação genérica de eventual incorreção do débito.
6. A documentação apresentada pelo credor mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial.
7. A realização de perícia em outros processos não vincula o julgador, pois a necessidade da prova deve ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
TESE DE JULGAMENTO: “1. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL QUANDO A PARTE APRESENTA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO, SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS DIVERGÊNCIAS. 2. A PROVA PERICIAL É DESNECESSÁRIA QUANDO A CONTROVÉRSIA PODE SER SOLUCIONADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 370, 371, 491, 1.011 E 1.012.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.