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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812075-24.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0812075-24.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir a quantia paga pelo autor (191995198) no importe de e R$ 5.006,40 (cinco e seis mil reais e quarenta centavos) ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e ii) CONDENAR a parte ré solidariamente a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0812075-24.2026.8.20.5004 Parte Autora: AGENOR MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: MAGAZINE LUIZA S/A e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca a condenação da ré Na substituição do produto de natureza essencial em razão de ter apresentado vício, e, alternativamente, a restituição do valor pago, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Citada, as ré apresentaram contestação. De um lado, a ré CARDIF DO BRASIL (195045422) arguiu preliminar de carência de ação em razão da falta interesse processual; e, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral Por seu turno, a ré MAGAZINE LUIZA S/A (194690821), arguiu preliminares de carência de ação em razão da sua ilegitimidade passiva; e incompetência do presente juizado em razão da complexidade da matéria de prova; e, no mérito, aduziu excludente de responsabilidade por não ser a fabricante do produto e requereu a improcedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Analiso a preliminar de carência de ação pela falta interesse processual, aduzida pela ré CARDIF DO BRASIL sob a tese de que “Não há prova nos autos de resistência ou negativa por parte da contestante” (p.2), a qual rejeito, e, por consequência, afasto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito. Assim o faço pois a “constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.” (DIDIER JR., p. 422). No caso dos autos, narra a parte autora reclamou à fornecedora como comprovado nos autos por meio dos áudios acostados nos id 191995199 e seguintes, mas obteve a negativa de atendimento como narrado na petição inicial. Analiso a preliminar de carência de ação em razão da ilegitimidade passiva aduzida pela MAGAZINE LUIZA, sob a tese de que “o comerciante somente responde de forma excepcional, o que não se verifica no caso” (p.3), a qual rejeito, uma vez que a tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio no qual se encontra o Art. 18, do CDC, por força do qual “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade”. Ainda sob esse prisma, é necessário esclarecer que a autora não persegue indenização por danos morais apenas em decorrência do defeito de fabricação do produto, mas, sim, pelo defeito do serviço prestado pelas rés em quando da negativa da demanda do consumidor ao reclamar do defeito oculto, furtando-se injustificadamente a solver o problema envolvendo bem essencial de primeira necessidade, aplicando-se, portanto, a solidariedade de toda cadeia de fornecimento na relação de consumo nos termos do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 548.900/RJ). Nesse mesmo sentido, a 1ª Turma Recursal do E. TJRN decidiu em caso análogo: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. VÍCIO EM PRODUTO ESSENCIAL. GELADEIRA COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O defeito de fabricação da geladeira é comprovado, bem como as reiteradas e infrutíferas tentativas das consumidoras de solucionar o problema pela via administrativa, inclusive junto à assistência técnica e ao Procon. 4 - Tratando-se de produto essencial, é assegurado ao consumidor o direito à substituição imediata do bem defeituoso ou à restituição do valor pago, independentemente do prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. 5 - A responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante decorre da participação conjunta na cadeia de fornecimento do produto. 6 - A demora excessiva e injustificada na solução do vício em bem essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812487-86.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026) Analiso e rejeito a tese ventilada quanto a incompetência do presente juizado em razão da complexidade da matéria de prova, aduzida de forma genérica e fundada na suposta necessidade de laudo pericial não especificado, ao passo que afirmo a competência desse juizado para processar e julgar a presente demanda. Assim o faço em razão da fragilidade da impugnação da ré frente aos documentos e a narrativa das próprias partes envolvidas, que tornam desnecessária a produção de provas com maior complexidade, como já decidiu a 2ª Turma Recursal desse E. TJRN, nos julgado a seguir transcrito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVARIA EM PNEU APÓS IMPACTO EXTERNO NA ESTRADA. NEGATIVA DE GARANTIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No que diz respeito à preliminar de complexidade de causa, ante a suposta necessidade de submeter o pneu avariado a perícia técnica, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que tal prova se mostra desnecessária ante a natureza da matéria discutida, sendo certo que os documentos colacionados aos autos e a descrição fática são suficientes para o deslinde da causa, sobretudo pelo fato do próprio réu já haver periciado o pneu objeto da disputa, cujo laudo repousa no Id. 32564870. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800489-16.2024.8.20.5115, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 28/08/2025) Superadas as preliminares arguidas, sigo para análise do mérito pois observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que o caso dos autos tem origem em relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC. Por conseguinte, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. No contexto do ônus probatório invertido, reconheço a existência do do vício oculto do produto em questão, cuja origem se deu ainda no processo de fabricação como aduzido na petição inicial, porquanto decorre do conteúdo da reclamação prestada pelo consumidor à fornecedora ré, conforme imagens anexadas nos ids 191995203, 191995204 e 191995205, as quais demonstram a existência do defeito do produto. Nesse sentir, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído, quanto a demonstração da inexistência do defeito ou de que a sua causa seja superveniente a aquisição do mesmo pelo consumidor autor e decorre exclusivamente de sua culpa, pois não há provas que apontem para essa conclusão. O contexto do caderno processual é suficiente para formar o convencimento deste Juiz Leigo quanto a existência do vício de qualidade narrado na inicial que tornou o produto inadequado a sua utilização, conferindo, assim, ao consumidor, o direito de pedir a restituição do valor pago conforme preceitua o art. 18, §1º, II, e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, como transcrito a seguir: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (…) § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. O comando legal é claro tanto em relação ao direito conferido ao consumidor de ter o seu produto defeituoso substituído por outro da mesma espécie, como na legalidade da cobrança do valor complementar ou de pagar restituição da diferença, quando não for possível a substituição do produto defeituoso por outro mesma espécie, em perfeitas condições de uso (§4º). De igual sorte, acolho a pretensão autoral referente a indenização por danos morais, máxime pela situação de demora excessiva e injustificada na solução do seu problema envolvendo bem essencial de primeira necessidade, na qual a consumidora foi exposta, a configurar o dano moral não apenas do vício apresentado pelo produto, mas da sucessão de falhas, da frustração relevante da legítima expectativa de consumo e da perda anormal do tempo útil despendido na tentativa de solução administrativa do problema, para o qual já há reconhecimento pela jurisprudência do caráter ensejador de danos à personalidade, como já decidiu a 1ª Turma Recursal desse E. TJRN, no precedente a seguir transcrito: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. MÁQUINA LAVA E SECA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA UNIDADE TAMBÉM DEFEITUOSA. SUCESSÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA FORNECEDORA. ARTS. 14 E 18 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. Constata-se a ocorrência de falha relevante na relação de consumo, porquanto a primeira máquina lava e seca apresentou vício no display e nos comandos logo após a entrega e, realizada a substituição, a segunda unidade igualmente apresentou defeito, desta vez consistente em descolamento na parte superior, circunstâncias reconhecidas na sentença e reiteradas nas razões recursais (Ids. TR 41323547 e 41323548). 5. Verifica-se que a situação experimentada pela consumidora ultrapassa o mero inadimplemento contratual, diante da sucessão de vícios em duas unidades do produto, das reiteradas tratativas destinadas à substituição do bem e da posterior necessidade de cancelamento da compra, com restituição do valor de R$ 3.157,85 somente em 10/04/2026, mais de trinta dias após a aquisição realizada em 04/03/2026. 6. Reconhece-se que o dano moral decorre não apenas do vício apresentado pelo produto, mas da sucessão de falhas, da frustração relevante da legítima expectativa de consumo e da perda anormal do tempo útil despendido na tentativa de solução administrativa do problema, circunstâncias que caracterizam o desvio produtivo do consumidor e foram expressamente consideradas nas razões recursais. 7. Afasta-se a tese sustentada em contrarrazões (Id. TR 41323551) de que o estorno integral do preço seria circunstância suficiente para justificar a manutenção da compensação no patamar de R$ 1.000,00, pois a restituição do numerário recompõe a esfera patrimonial, mas não neutraliza os efeitos extrapatrimoniais decorrentes da sucessão de produtos defeituosos e do tempo anormalmente despendido pela consumidora para solucionar o impasse. 8. Distinguem-se os precedentes da 1ª Turma Recursal invocados pela recorrida (Id. TR 41323551), porquanto versam sobre hipóteses de cancelamento ou não entrega do produto seguidas de restituição integral do preço, sem a particularidade, presente nestes autos, de duas unidades sucessivamente defeituosas, associada à prolongada tentativa de resolução administrativa. 9. Considera-se que o valor fixado na origem (R$ 1.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem cumpre a função pedagógica da condenação. Destarte, majora-se para R$ 3.000,00 a compensação financeira por danos morais, importância mais adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ainda que o defeito possua origem fabril. 2. A comerciante integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ainda que o defeito possua origem fabril. 3. O posterior estorno integral do preço recompõe a esfera patrimonial, mas não afasta os danos extrapatrimoniais anteriormente configurados, 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em patamar irrisório. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800913-23.2026.8.20.5104, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 30/09/2026, PUBLICADO em 05/10/2026) Por isso, diante da situação analisada estou convencido de haver nos autos consequências causadoras de prejuízos de ordem moral por atingir direitos inerentes a personalidade da parte autora em relação a sua integridade psíquica por meio de uma espera irrazoável para se utilizar de bem essencial e de primeira necessidade, brevíssimo tempo depois da aquisição. Demais disso, a Turma de Uniformização de Jurisprudência desse E. TJRN editou a Súmula 54/2022 fixando parâmetros para quantificação do dano moral: SÚMULA 54/2022 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0801344-09.2021.8.20.5112 ENUNCIADO SUMULADO: “A tarifação da compensação por danos morais é inviável, pois viola o princípio da persuasão racional do julgador, devendo o quantum ser fixado, no caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, observando-se os princípios da proporcionalidade e da racionalidade, a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula 23 do egrégio TJRN”. Nesse aspecto, em relação ao quantum indenizatório por danos morais, utilizando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na busca de que tal valor deva servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, sem descuidar da jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais do E. TJRN em casos similares, entendo razoável o quantum indenizatório global em relação aos eventos danosos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor. Dito isso, observo que a jurisprudência do STJ é firme quanto a incidência dos juros moratórios a partir da citação, ao valor arbitrado a título de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, Min. Raul Araújo, DJe de 22/5/2023). Diante do exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, para: i) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir a quantia paga pelo autor (191995198) no importe de e R$ 5.006,40 (cinco e seis mil reais e quarenta centavos) ao autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); e ii) CONDENAR a parte ré solidariamente a pagar a parte autora indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo pagamento voluntário expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)