Ementa
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Consigno que o feito poderá ser desarquivado, desde que observados os prazos prescricionais aplicáveis, caso venham a ser localizados bens penhoráveis do devedor. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809875-78.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEAU RESIDENCIAL EXECUTADO: FRANCISCA NADJANE ADALGISO LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 2025, na qual a parte exequente buscou, por sucessivas diligências, a satisfação de seu crédito, sem êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à quitação da dívida. Verifica-se, que as diligências patrimoniais realizadas ao longo do feito não resultaram na localização de bens aptos à satisfação da execução (IDs 202788401, 203104206 e 203120115). Nesse contexto, considerando o prolongado trâmite processual, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, a manutenção da execução mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade que orientam o sistema dos Juizados Especiais. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto. Ressalte-se que a extinção ora determinada não importa reconhecimento de quitação, satisfação da obrigação ou renúncia ao crédito, permanecendo resguardados os direitos da parte exequente, observados os prazos prescricionais aplicáveis. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Consigno que o feito poderá ser desarquivado, desde que observados os prazos prescricionais aplicáveis, caso venham a ser localizados bens penhoráveis do devedor. Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, inexistindo manifestação das partes, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)