Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação de busca e apreensão, assim com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a resolução do contrato firmado entre as partes e a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, restando confirmada, portanto, a liminar concedida. Custas e despesas processuais pela requerida, que também responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado até apreensão. Diante da desistência do pedido reconvencional, condeno a reconvinte em custas e honorários fixados em 10% do valor da reconvenção. Publique-se e intimem-se.