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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1143825-39.2024.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1143825-39.2024.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das demais corrés, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado na inicial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); e (b) CONDENAR ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os consectários acima incidem até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios. Em razão da sucumbência integral em face da corré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., condeno a parte autora ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em R$1.800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de justiça gratuita à autora. Em razão da sucumbência recíproca em face das demais corrés, condeno cada uma das partes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor a que sucumbiu (5% para cada corréu), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação e observada a concessão de justiça gratuita à autora. Condeno os corréus a arcarem com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$1.800,00 (50% para cada corréu), face o diminuto valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1143825-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Alves Oliveira Silva - Hospital e Maternidade São Luiz - Unidade Itaim - - Viva Anestesia Serviços Médicos Hospitalares Ltda - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das demais corrés, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado na inicial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); e (b) CONDENAR ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os consectários acima incidem até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA para fins de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) para fins de juros moratórios. Em razão da sucumbência integral em face da corré REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., condeno a parte autora ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em R$1.800,00, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão de justiça gratuita à autora. Em razão da sucumbência recíproca em face das demais corrés, condeno cada uma das partes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor a que sucumbiu (5% para cada corréu), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação e observada a concessão de justiça gratuita à autora. Condeno os corréus a arcarem com os honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$1.800,00 (50% para cada corréu), face o diminuto valor da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)