Ementa
Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço para o fim de determinar ao IAMSPE que faça incidir apenas sobre a remuneração do primeiro cargo do servidor estadual demandante, considerado o duplo vínculo mantido para com o Estado de São Paulo, o desconto da contribuição devida à autarquia requerida, na forma do Decreto-lei Estadual nº 257/70 e suas posteriores alterações, apostilando-se, bem como determino à restituição, em favor do autor, do montante excedente, correspondente aos descontos suplementares efetuados em desconformidade com os parâmetros aqui sedimentados, respeitada a prescrição quinquenal de que trata o artigo 1º do Decreto-Federal nº 20.910/32. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. A correção monetária a partir da data em que os pagamentos foram realizados, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) até 08 de dezembro de 2021. Os juros moratórios incidem a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, serão atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em atenção ao Comunicado n° 1530/2021 (DJE de 16/07/20201), havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas sem primeiro grau de jurisdição. Portanto, o preparo deve corresponder: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Registre-se que o preparo deverá levar em consideração o valor atualizado da causa e recolhido de acordo com os critérios acima independente de cálculo da serventia.