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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001176-81.2026.8.26.0132

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1001176-81.2026.8.26.0132

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Donizeti Francisco Teixeira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida acumuladamente deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, observando-se o regime de competência, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do STF. O valor apurado, observada a prescrição quinquenal, deverá observar os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: Aplicação integral dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. De 09/12/2021 a 08/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único. A partir de 09/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): O tribunal reconhece que a nova emenda revogou a regra da SELIC da emenda anterior para a fase de condenação. Com isso, opera-se o retorno ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ: IPCA-E para correção e juros da poupança a partir do trânsito em julgado. Após a expedição do requisitório: Somente neste momento é que incide a regra específica da EC 136/2025 (IPCA + juros de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC). Fica, desde já, autorizada a compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda, devendo a parte autora apresentar, na fase de execução de sentença, as declarações completas de todo período que pretende ser ressarcido. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1001176-81.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Donizeti Francisco Teixeira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Donizeti Francisco Teixeira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o faço para declarar que o imposto de renda incidente sobre a bonificação por resultados recebida acumuladamente deve ser calculado mediante a aplicação das alíquotas correspondentes aos valores que deveriam ter sido pagos mês a mês, observando-se o regime de competência, e não sobre o montante global recebido de uma única vez, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do STF. O valor apurado, observada a prescrição quinquenal, deverá observar os seguintes parâmetros: Até 08/12/2021: Aplicação integral dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, utilizando IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. De 09/12/2021 a 08/09/2025 (Vigência da EC 113/2021): Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único. A partir de 09/09/2025 (Vigência da EC 136/2025): O tribunal reconhece que a nova emenda revogou a regra da SELIC da emenda anterior para a fase de condenação. Com isso, opera-se o retorno ao regime dos Temas 810/STF e 905/STJ: IPCA-E para correção e juros da poupança a partir do trânsito em julgado. Após a expedição do requisitório: Somente neste momento é que incide a regra específica da EC 136/2025 (IPCA + juros de 2% ao ano, respeitado o teto da SELIC). Fica, desde já, autorizada a compensação dos valores já declarados como não tributáveis na declaração anual do imposto de renda, devendo a parte autora apresentar, na fase de execução de sentença, as declarações completas de todo período que pretende ser ressarcido. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em formato digital. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP)