Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DÍVIDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PETIÇÃO INFORMANDO A DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. MÉRITO. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO SUPERENDIVIDAMENTO PARA A VALIDADE DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO QUE DEVE SER VEICULADA PELA VIA APROPRIADA. PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DAS TAXAS DE JUROS APLICÁVEIS PARA CADA MODALIDADE DE OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Réu contra a sentença que julgou procedente o pedido da instituição financeira para condenar aquele a pagar dívida de cartões de crédito. Argumenta o Demandado, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que o Autor não comprovou adequadamente a origem e evolução da dívida, que está em situação de superendividamento, devendo ser garantido seu mínimo existencial, que não foi apresentado documento devidamente assinado e que há abusividades contratuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da sentença ao julgar procedente a demanda de cobrança, em atenção às alegações defensivas.
III. Razões de decidir
3. Preliminarmente, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, já que o magistrado de origem afastou fundamentadamente a pertinência da alegação de superendividamento para a pretensão de cobrança, devendo-se analisar a existência de error in judicando no mérito recursal.
4. Tampouco há nulidade por cerceamento de defesa, já que, intimada a se manifestar, a parte ré afirmou não ter provas a produzir, operando-se preclusão lógica e temporal sobre a questão, conforme jurisprudência do STJ.
5. No mérito, tampouco assiste qualquer razão ao Apelante, já que o Autor apresentou provas suficientes da origem e evolução da dívida, satisfazendo o ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao passo que o Demandado não apresentou quaisquer provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, como exigido pelo inciso II do mesmo dispositivo.
6. A planilha apresentada, corroborada pelo regulamento dos cartões de crédito e pelas faturas mensais inadimplidas, foi devidamente submetida ao contraditório da parte ré, que falhou em apontar quaisquer falhas dos cálculos apresentados.
7. O alegado superendividamento não influencia na existência, validade ou eficácia dos contratos de cartão de crédito ou na dívida deles oriunda, apenas permitindo a repactuação de modo a preservar o mínimo existencial.
8. Contudo, a pretensão de repactuação possui procedimento especial próprio (arts. 104-A e ss. do CDC) incompatível com a presente demanda, devendo, portanto, ser requerida em ação autônoma, em especial considerando que não há pedido de repactuação ou quaisquer dos requisitos impostos pela legislação consumerista, tais como a presença de todos os credores ou proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
9. Assevera-se, outrossim, que a contratação dos cartões foi devidamente anuída e o regulamento prevê expressamente a capitalização mensal, permitindo a cobrança, em atenção ao Verbete Sumular nº 539 do STJ e ao art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, julgado constitucional pelo STF na ADI nº 2.316/DF.
10. As taxas de juros são devidamente informadas nas faturas dos cartões e inexiste qualquer indício de abusividade ou onerosidade excessiva.
11. Ademais, a revisão de cláusulas contratuais válidas exigiria pedidos contrapostos que não foram formulados pelo Réu.
12. Dessa sorte, adequadamente comprovada a origem e a evolução da dívida e à míngua de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito autoral, mostra-se correta a sentença de procedência, impondo-se o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários devidos pelo Apelante, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo
13. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, recurso desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, arts. 104-A e ss.
Jurisprudência relevante citada: STF, Verbete Sumular nº 121; STF, ADI nº 2.316, rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. em 01/07/2024; STJ, Verbete Sumular nº 539; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.309.303/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 03/10/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.388/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 09/11/2022; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23/06/2022.