Inteiro teor
Processo 1016153-51.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Juliana Roque da Silva - - Roberto José da Silva - Reserva Administradora de Consórico Ltda - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre anotar que a corré Kaoro Representação Comercial Ltda ME foi excluída do polo passivo da demanda, tendo este juízo homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora (fls. 78), com a devida retificação do cadastro processual. Assim, o feito prossegue exclusivamente em face de Reserva Administradora de Consórcio Ltda. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Reserva Administradora de Consórcio deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido em contrato que ostenta o timbre e os dados da mencionada administradora, indicando-a como fornecedora central do serviço. Ademais, vigora no sistema consumerista a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento, não podendo a administradora se eximir de responsabilidade sob a alegação de que o atendimento foi realizado exclusivamente por representante comercial, por força do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro por publicidade enganosa. Afirma que lhe foi ofertada uma cota de crédito imobiliário sob a promessa de tratar-se de modalidade de leilão com contemplação rápida, mas que, após o pagamento da entrada, percebeu tratar-se de consórcio convencional sem as facilidades prometidas. A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores e as rés no de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da hipossuficiência técnica e informativa dos autores, bem como da verossimilhança de suas alegações, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É fato incontroverso a existência da relação jurídica consubstanciada no instrumento contratual de consórcio anexado aos autos, bem como o efetivo desembolso da quantia de R$ 12.200,00 por parte dos autores em favor da empresa que intermediava o negócio. A controvérsia reside na legalidade da oferta e do dever de informação. O ponto central é verificar se houve o induzimento dos consumidores a erro substancial quanto à natureza do contrato, mediante a promessa de contemplação imediata ou utilização de terminologia ambígua ("leilão") para mascarar o funcionamento aleatório do sistema de consórcios. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A análise do quadro probatório revela que a parte autora foi alvo de métodos comerciais coercitivos ou desleais. As capturas de tela de conversas eletrônicas demonstram que o preposto das rés utilizou termos como vaga de leilão e crédito disponível para atrair os consumidores, gerando uma expectativa legítima de aquisição célere do imóvel que não corresponde à realidade do consórcio tradicional. A oferta de serviços, segundo o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, obriga o fornecedor: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A tese defensiva da administradora, de que não houve participação no negócio ou que o contrato é claro em suas cláusulas, não prospera. O vício de consentimento ocorre na fase pré-contratual, em que a informação prestada foi insuficiente e distorcida, violando o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante como direito básico "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". Uma vez que a vontade dos autores foi maculada por publicidade enganosa (artigo 37, § 1º, do CDC), o negócio jurídico é passível de rescisão por culpa exclusiva do fornecedor, o que impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Dessa forma, a rescisão do contrato é medida de rigor, com a consequente restituição integral e imediata do valor pago, sem a incidência de taxas de administração, cláusulas penais ou qualquer outra retenção. Tais descontos somente seriam admissíveis em caso de desistência voluntária e imotivada, o que não é a hipótese dos autos, onde se configurou vício na venda. No tocante à imputação da responsabilidade jurídica, as rés respondem objetivamente pelos danos causados, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A solidariedade decorre do artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Contudo, quanto ao pedido de danos morais, este não comporta acolhimento. O descumprimento de deveres contratuais e a falha na informação não atingem, por si só, os direitos da personalidade dos autores. Não houve prova de que o fato tenha gerado humilhação grave, exposição vexatória ou qualquer abalo psíquico extraordinário que justifique a reparação extrapatrimonial. Trata-se de dissabor inerente às relações comerciais, passível de plena reparação na esfera material. Nesse sentido, a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo tem orientação pacífica, externada na Súmula nº 6, que dispõe: "SÚMULA Nº 6 - Mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais". Complementarmente, o Enunciado 52 do Fórum dos Juizados Especiais de São Paulo (FOJESP) corrobora este entendimento ao preceituar que"O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Pelas razões expostas, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidospara: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio objeto desta lide, por culpa exclusiva das rés, em razão do vício de informação; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. A taxa de juros aplicada deve ser a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme o disposto no artigo 406, § 1º e § 2º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a qual já abrange juros e correção monetária, vedada a cumulação para não ocorrer bis in idem a partir da vigência da nova lei. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1- Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. 2- O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, podendo o advogado ou parte interessada clicar no botãoEmitir Guiana tela deCustas ProcessuaisdoEPROCpara geração das guias diretamente pelo sistema. 3-Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Ficam as partes advertidas de que, em havendo oposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, §6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: HARRISON ENEITON NAGEL (OAB 284535/SP), HARRISON ENEITON NAGEL (OAB 284535/SP), SIRLEI DOS SANTOS LUQUE (OAB 330064/SP), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA (OAB 483492/SP), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA (OAB 483492/SP)