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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0806260-10.2025.8.19.0251

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0806260-10.2025.8.19.0251
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95 c/c o artigo 924, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada e dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0806260-10.2025.8.19.0251 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ILHA DIGITAL ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: ESPACO 021 LTDA Proceda a serventia o lançamento da fase executiva o que já deveria ter sido feito de ofício pelo cartório. Conforme se verifica, existem dois contratos juntados em que a Empresa autora pretende executar como título executivos extrajudiciais , que encontram-se com seus requisitos executivos demonstrados. Ocorre que ambos os contratos possuem cláuslua expressa de foro de eleição sendo um fixado na Cidade de Serra (sede da exequente) e outro fixado em São Paulo. Assim este juízo é incompetente para prosseguimento e julgamento da presente ação executiva. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95 c/c o artigo 924, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da executada e dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2026. FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular