Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004547-90.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4004547-90.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$9.999,99, referente à transação fraudulenta lançada no cartão de crédito da autora, determinando ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa a tal valor, com a sua CONDENAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, com correção monetária da data desta sentença, acrescido de juros de mora desde a citação. Deverão ser observados os seguintes parâmetros em consonância com o Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004547-90.2025.8.26.0405/SP AUTOR : JANAINA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARA GOMES MOURA DE OLIVEIRA (OAB SP438117) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito de R$9.999,99, referente à transação fraudulenta lançada no cartão de crédito da autora, determinando ao réu que se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa a tal valor, com a sua CONDENAÇÃO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, com correção monetária da data desta sentença, acrescido de juros de mora desde a citação. Deverão ser observados os seguintes parâmetros em consonância com o Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C