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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000609-27.2026.8.26.0269

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000609-27.2026.8.26.0269

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a prestar alimentos gravídicos à autora, desde a data em que aperfeiçoada a citação, no importe de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, na quantia de 30% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, observadas a base de cálculo e a forma de pagamento acima previstas. Anoto que a exigibilidade dos alimentos no importe que foram fixados nesta sentença independerá do trânsito em julgado, pois, de acordo com o artigo 14 da Lei n.º 5.478/68, aplicável analogicamente ao caso, será atribuído o efeito meramente devolutivo a eventual recurso de apelação interposto. Porque sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Por outro lado, não há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469525/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000609-27.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - B.S.F.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a prestar alimentos gravídicos à autora, desde a data em que aperfeiçoada a citação, no importe de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal, na quantia de 30% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, observadas a base de cálculo e a forma de pagamento acima previstas. Anoto que a exigibilidade dos alimentos no importe que foram fixados nesta sentença independerá do trânsito em julgado, pois, de acordo com o artigo 14 da Lei n.º 5.478/68, aplicável analogicamente ao caso, será atribuído o efeito meramente devolutivo a eventual recurso de apelação interposto. Porque sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Por outro lado, não há incidência de custas processuais, conforme disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 469525/SP)