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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001119-39.2026.8.26.0220

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4001119-39.2026.8.26.0220
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessária a determinação de desbloqueio RENAJUD, pois nenhuma restrição chegou a ser efetivada neste proecesso. Considerando que o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido, tampouco houve a citação do réu, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, pois a sucumbência pressupõe a formação da relação processual. Oportunamente, transitada em julgado a presente e regularizados os autos, arquivem-se, com as anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001119-39.2026.8.26.0220/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA VISTOS OS AUTOS. Deferida a liminar e antes mesmo de ser expedido o respectivo mandado, sobreveio petição da autora requerendo a extinção do feito, ao argumento de que as partes teriam chegado a consenso quanto contrato (evento 14). Posto isso, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessária a determinação de desbloqueio RENAJUD, pois nenhuma restrição chegou a ser efetivada neste proecesso. Considerando que o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido, tampouco houve a citação do réu, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, pois a sucumbência pressupõe a formação da relação processual. Oportunamente, transitada em julgado a presente e regularizados os autos, arquivem-se, com as anotações de estilo. Publique-se e intime-se.