Ementa
Posto isso, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Desnecessária a determinação de desbloqueio RENAJUD, pois nenhuma restrição chegou a ser efetivada neste proecesso. Considerando que o mandado de busca e apreensão não chegou a ser cumprido, tampouco houve a citação do réu, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários, pois a sucumbência pressupõe a formação da relação processual. Oportunamente, transitada em julgado a presente e regularizados os autos, arquivem-se, com as anotações de estilo.