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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001451-46.2025.8.26.0606

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4001451-46.2025.8.26.0606
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida no termo de ajuizamento para CONDENAR COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.103,75 (três mil cento e três reais e setenta e cinco centavos), sobre a qual incidirá correção monetária calculada pelo IPCA desde o inadimplemento (19/07/2025 - eventos 1.4 e 7.3), acrescentando-se como juros de mora, desde a citação, o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: ?a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.). Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, ?O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, consignando que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001451-46.2025.8.26.0606/SP AUTOR : JADE ALDE ADVOGADO(A) : MILKER ROBERTO DOS SANTOS (OAB SP352275) RÉU : COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : EVANDRO PREVEDELLO (OAB SP298545) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida no termo de ajuizamento para CONDENAR COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.103,75 (três mil cento e três reais e setenta e cinco centavos), sobre a qual incidirá correção monetária calculada pelo IPCA desde o inadimplemento (19/07/2025 - eventos 1.4 e 7.3), acrescentando-se como juros de mora, desde a citação, o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Consigne-se que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: ?a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.). Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, ?O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)". Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, consignando que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. P.I.C.