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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0011994-41.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0011994-41.2025.8.26.0554

Ementa

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR i) a inexigibilidade do contratos de empréstimo nº 497704044; ii) a anulação do contrato nº 500031553, devendo o requerido abster-se de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial no que tange a estes contratos em face do autor; CONDENAR o requerido à: i) restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo autor, desde que devidamente comprovado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, em razão da Súmula 54 do STJ, ambos a contar do desembolso até 29/08/2024 e, após, incide a Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da Lei 14.905/2024; ii) ao pagamento a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362, do C. STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação até 29/08/2024 e, após, pelo valor obtido com a subtração do IPCA da taxa SELIC, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula nº 362, do C. STJ), a partir de quando aplicar-se-á somente a SELIC, conforme Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, observada a Súmula nº. 326 do STJ, condeno o réu aos pagamentos das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos do autor, que, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, os valores questão, fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Incide correção monetária e juros nos moldes fixados para o principal.". - grifos acrescidos. Em Segunda Instância, manteve-se a condenação com a majoração dos honorários a 20%. A discussão entre as partes reside na base de cálculo adotada. Com efeito, o valor de R$ 27.218,77 refere-se ao que foi efetivamente desembolsado pelo autor, conforme consta em termo de quitação emitido pelo próprio banco, relativo ao contrato anulado na sentença. Integrando, pois, a base de cálculo para a cobrança dos honorários. Assim, assiste razão à exequente, devidamente respaldada de memória de crédito. Deste modo, CONSOLIDO O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 8.182,19. Saliento que deverá incidir a aplicação da multa de 10%, bem como 10% de honorários sucumbenciais ambos sobre o total da dívida. Destaco que o depósito realizado não tem condão de afastar a multa e honorários, posto que não configurou pagamento, mas garantia do juízo, apenas o depósito judicial sem o condicionamento de qualquer discussão jurídica seria apto a afastar a incidência do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. A propósito, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 0011994-41.2025.8.26.0554 (processo principal 1031044-70.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rogerio da Silva Braga - - Beatriz Hessel Faustinoni - BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente solicita o pagamento no importe de R$ 6.130,51. Intimada, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso à execução, apontando como devido o valor de R$ 1.463,92. Em resposta, a credora traz novos cálculos, apontando a quantia de R$ 8.182,19, enquanto o executado reforça a impugnação já apresentada. É a síntese. Decido. A sentença condenou o requerido nos seguintes termos: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR i) a inexigibilidade do contratos de empréstimo nº 497704044; ii) a anulação do contrato nº 500031553, devendo o requerido abster-se de realizar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial no que tange a estes contratos em face do autor; CONDENAR o requerido à: i) restituição simples dos valores pagos indevidamente pelo autor, desde que devidamente comprovado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, em razão da Súmula 54 do STJ, ambos a contar do desembolso até 29/08/2024 e, após, incide a Selic (que engloba juros e correção monetária), nos termos da Lei 14.905/2024; ii) ao pagamento a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362, do C. STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação até 29/08/2024 e, após, pelo valor obtido com a subtração do IPCA da taxa SELIC, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula nº 362, do C. STJ), a partir de quando aplicar-se-á somente a SELIC, conforme Lei 14.905/2024. Em razão da sucumbência, observada a Súmula nº. 326 do STJ, condeno o réu aos pagamentos das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos do autor, que, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, os valores questão, fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Incide correção monetária e juros nos moldes fixados para o principal.". - grifos acrescidos. Em Segunda Instância, manteve-se a condenação com a majoração dos honorários a 20%. A discussão entre as partes reside na base de cálculo adotada. Com efeito, o valor de R$ 27.218,77 refere-se ao que foi efetivamente desembolsado pelo autor, conforme consta em termo de quitação emitido pelo próprio banco, relativo ao contrato anulado na sentença. Integrando, pois, a base de cálculo para a cobrança dos honorários. Assim, assiste razão à exequente, devidamente respaldada de memória de crédito. Deste modo, CONSOLIDO O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 8.182,19. Saliento que deverá incidir a aplicação da multa de 10%, bem como 10% de honorários sucumbenciais ambos sobre o total da dívida. Destaco que o depósito realizado não tem condão de afastar a multa e honorários, posto que não configurou pagamento, mas garantia do juízo, apenas o depósito judicial sem o condicionamento de qualquer discussão jurídica seria apto a afastar a incidência do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. A propósito, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. (STJ. REsp 2.007.874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe 06/10/2022). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ROGERIO DA SILVA BRAGA (OAB 469925/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), ROGERIO DA SILVA BRAGA (OAB 469925/SP), BEATRIZ HESSEL FAUSTINONI (OAB 483451/SP)