Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)