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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001738-56.2025.8.26.0575

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1001738-56.2025.8.26.0575

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001738-56.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Valdir Primini - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, extinto o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG)