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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1000045-37.2025.8.26.0575

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000045-37.2025.8.26.0575

Ementa

Processo 1000045-37.2025.8.26.0575 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.A.M.F.E. - F.G.Z.E. - Vistos. Pgs. 472/481 - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ex vi art. 485, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais finais, pois o processo não entrou na fase executiva. Para fins de repropositura da presente ação impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009). Portanto, preventa a 1ª Vara local. Transita em julgado esta Sentença Homologatória na data de publicação, diante da preclusão lógica do interesse recursal e o pedido de desistência (art. 1000 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências a serem sanadas, ARQUIVE-SE com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000045-37.2025.8.26.0575 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - C.A.M.F.E. - F.G.Z.E. - Vistos. Pgs. 472/481 - HOMOLOGO o pedido de desistência da ação. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ex vi art. 485, Inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais finais, pois o processo não entrou na fase executiva. Para fins de repropositura da presente ação impõe-se a observância ao inciso II do art. 286 do NCPC, pois tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção." (STJ, CC 97.576/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11.02.2009, DJe 05.03.2009). Portanto, preventa a 1ª Vara local. Transita em julgado esta Sentença Homologatória na data de publicação, diante da preclusão lógica do interesse recursal e o pedido de desistência (art. 1000 do CPC). Certificado o trânsito em julgado, não havendo pendências a serem sanadas, ARQUIVE-SE com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VALBER ELIAS SILVA (OAB 447533/SP), CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP), RITA HELENA ELIAS (OAB 136126/SP)