Ementa
to de constrição judicial às fls. 57, este já levantado pelos credores às fls. 108. O valor de R$ 2.252,50 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) é, portanto, incontroverso e pode ser levantado pelos exequentes, com o que a obrigação restará satisfeita. 1.1. Assim, diante do preenchimento do formulário e sua devida anexação aos autos às fls. 87, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia de R$ 2.252,50 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos - fls. 65) em favor dos exequentes. 2. Tendo em vista o adimplemento da obrigação, julgo extinta a fase executória e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 3. Dou por levantadas eventuais penhoras, caso existam, bem como determino o desbloqueio de valores e de bens móveis que, porventura, tenham sido bloqueados. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 0000853-80.2025.8.26.0568 (processo principal 0000453-57.2011.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Bancários - Vera Lucia Marcondes Gonçalves - - Giuseppe Lo Duca - - Anna Fabrizio Lo Duca - - Maria Teresa Lo Duca Cerrano - - Antonio Lo Duca - - Leonardo Lo Duca - - Letícia Lo Duca Trentino - Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1. A parte executada realizou às fls. 65 o depósito do valor de R$ 2.252,50 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em complementação ao valor previamente objeto de constrição judicial às fls. 57, este já levantado pelos credores às fls. 108. O valor de R$ 2.252,50 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) é, portanto, incontroverso e pode ser levantado pelos exequentes, com o que a obrigação restará satisfeita. 1.1. Assim, diante do preenchimento do formulário e sua devida anexação aos autos às fls. 87, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia de R$ 2.252,50 (dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos - fls. 65) em favor dos exequentes. 2. Tendo em vista o adimplemento da obrigação, julgo extinta a fase executória e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 3. Dou por levantadas eventuais penhoras, caso existam, bem como determino o desbloqueio de valores e de bens móveis que, porventura, tenham sido bloqueados. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), FABRICIO PALERMO LÉO (OAB 208640/SP), ISABELLA PEREIRA CONRADO DA SILVA (OAB 491491/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP), CARMELA MARIA MAURO (OAB 180535/SP)