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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009537-62.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4009537-62.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, indeferindo a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009537-62.2026.8.26.0576/SP AUTOR : JULIO CESAR LOPES ADVOGADO(A) : RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) SENTENÇA Determinada a juntada aos autos de comprovante de procuração e comprovante de endereço atualizados, a parte autora não cumpriu a determinação. De rigor, portanto, a extinção do feito, nos termos do COMUNICADO CG Nº 02/2017 e as orientações dadas pelo NUMOPEDE, bem como está de acordo com as diretrizes elencadas nos enunciados aprovados no curso ?Poderes do juiz em face da litigância predatória? realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, indeferindo a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se no sistema informatizado a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I.C.