Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1509599-55.2023.8.26.0462

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1509599-55.2023.8.26.0462

Ementa

Ante o exposto,julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à pena de multa imposta a(o) ré(u) WEVERTON PEREIRA DA SILVA. Providencie a serventia as comunicações necessárias, inclusive à vara das Execuções Criminais competente. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, considerando o trânsito em julgado desta na data da publicação em cartório.

Inteiro teor

Processo 1509599-55.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Maus Tratos - WEVERTON PEREIRA DA SILVA - Vistos. A(o) ré(u) WEVERTON PEREIRA DA SILVA condenado à pena privativa de liberdade e de multa, teve expedida a guia de recolhimento, devidamente cadastrada junto à Vara de Execução, bem como a certidão de sentença para execução da pena de multa. O representante do Ministério Público, com fundamento no artigo 1º, §§ 2º, inciso I, e 5º, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, bem como na Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, e em consonância com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 931 dos recursos repetitivos, requereu a extinção da pena de multa da(o) ré(u), tendo em vista que o valor não supera o equivalente a 2 (dois) salários mínimos. Decido. Dispõe o Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. No caso dos autos a(o) ré(u) encontra-se em local não sabido (fls. 221), circunstância que, aliada à ausência de informações acerca do exercício de atividade laborativa remunerada (fl. 23), bem como ao fato de ter sido assistido por defensor dativo (fl. 174), evidencia sua hipossuficiência. Além disso, o encaminhamento da certidão de sentença para fins de execução, tratando-se de valor inferior ao patamar de 2 (dois) salários mínimos (R$ 548,10), conforme pontuado pelo representante do Ministério Público e suas diretrizes internas, implicaria a movimentação da máquina pública sem que houvesse reposição dos custos com despesas, ocasionando prejuízo ao erário. Ante o exposto,julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação à pena de multa imposta a(o) ré(u) WEVERTON PEREIRA DA SILVA. Providencie a serventia as comunicações necessárias, inclusive à vara das Execuções Criminais competente. Tendo em vista não haver interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe, considerando o trânsito em julgado desta na data da publicação em cartório. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCIA DE JESUS GERMINI (OAB 280327/SP)