Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, o que faço para: A) CONDENAR o réu CYRO ALFREDO BACHEGA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4°, inciso IV, c.c §1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO; B) CONDENAR o réu BRENO ANTÔNIO PEREIRA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4°, inciso IV, c.c §1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no seu valor mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO. Presentes os requisitos legais, substituo apenas a pena privativa de liberdade aplicada ao réu CYRO ALFREDO BACHEGA por duas restritivas de direitos, sendo a primeira dela de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, que se dará pelo prazo total de pena restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais; e a segunda de PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertido em favor de entidade assistencial da comarca. Quanto ao réu BRENO ANTÔNIO PEREIRA, inalteradas as circunstâncias pelas quais deferida a prisão preventiva, deve ela ser mantida, havendo de se indeferir o recurso em liberdade. Após instrução e análise de antecedentes, há indicativo claro de renitência de comportamento e, consequentemente, risco concreto. No entanto, fixado o regime SEMIABERTO, expeça-se recomendação e o quanto mais necessário. No mais, condeno os réus, ainda, a pagarem as custas do processo, no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs (artigo 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003), observada a gratuidade processual que ora defiro aos réus. Após o trânsito em julgado, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, se o caso, expeça-se mandado de prisão e guia de execução definitiva, conforme art. 105 da LEP. Ainda, expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Publique-se.