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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1000132-81.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000132-81.2026.8.26.0405

Ementa

Processo 1000132-81.2026.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - S.S.A. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) na ação de União Estável ou Concubinato e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo os autores no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000132-81.2026.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - S.S.A. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) na ação de União Estável ou Concubinato e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo os autores no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Isento de custas. P.R.I. - ADV: IRENITA APOLONIA DA SILVA (OAB 148588/SP)