Ementa
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor correspondente às cotas condominiais de 15/12/2021, 15/11/2022, 15/03/2023, 15/07/2023, 15/04/2024 e 15/06/2024, acrescidas de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (Tabela Prática do TJSP) desde cada vencimento, bem como validar a cobrança da multa punitiva no valor de R$ 1.569,15, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde a aplicação/vencimento do respectivo boleto, com a exclusão dos valores relativos a honorários contratuais/convencionais e despesas advocatícias inseridas na planilha de débito. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A atualização monetária será aplicada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do ingresso da ação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a correção monetária é calculada pelo IPCA, acrescentando-se a título de juros de mora o resultado obtido após subtrair o índice do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, § 3º, do Código Civil. Sucumbente em maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento de sentença, incidirá a multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. P.I.C.