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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1013299-23.2025.8.26.0011

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1013299-23.2025.8.26.0011

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor, a partir da citação, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos os valores remanescentes após a dedução exclusiva dos descontos legais INSS, imposto de renda e contribuições obrigatórias , com incidência sobre 13º salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, excluídos o terço constitucional de férias e o saldo do FGTS. O pagamento far-se-á mediante desconto em folha, a ser realizado pela empregadora MOBRASIL MODELISMO DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 60.694.742/0001-96), com depósito até o dia 10 de cada mês na conta da representante legal do autor (Banco Itaú, agência 0619, conta corrente 27446-7; Pix CPF 452.108.138-00). A presente sentença, assinada digitalmente, serve como ofício à empregadora, com as advertências do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68. Na hipótese de o requerido deixar o vínculo empregatício ou passar a exercer atividade informal ou autônoma, a obrigação subsistirá no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento, na mesma data e na mesma conta acima indicada. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre uma anuidade do pensionamento, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC), em virtude da gratuidade que ora lhe concedo, ante à inexistência de demonstração concreta da cifra de seus rendimentos líquidos, e a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova em contrário. A constituição de advogado particular, isoladamente, não basta a tanto. - ADV: JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1013299-23.2025.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L. - K.A.L. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do autor, a partir da citação, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos os valores remanescentes após a dedução exclusiva dos descontos legais INSS, imposto de renda e contribuições obrigatórias , com incidência sobre 13º salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, excluídos o terço constitucional de férias e o saldo do FGTS. O pagamento far-se-á mediante desconto em folha, a ser realizado pela empregadora MOBRASIL MODELISMO DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 60.694.742/0001-96), com depósito até o dia 10 de cada mês na conta da representante legal do autor (Banco Itaú, agência 0619, conta corrente 27446-7; Pix CPF 452.108.138-00). A presente sentença, assinada digitalmente, serve como ofício à empregadora, com as advertências do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68. Na hipótese de o requerido deixar o vínculo empregatício ou passar a exercer atividade informal ou autônoma, a obrigação subsistirá no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo de cada pagamento, na mesma data e na mesma conta acima indicada. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre uma anuidade do pensionamento, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC), em virtude da gratuidade que ora lhe concedo, ante à inexistência de demonstração concreta da cifra de seus rendimentos líquidos, e a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por prova em contrário. A constituição de advogado particular, isoladamente, não basta a tanto. - ADV: JUNO GUERREIRO DAVID (OAB 246459/SP), LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)