Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para: a-declarara natureza remuneratória do abono de permanência e, via de consequência, determinar sua incidência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias, e do 13º salário, com o devido apostilamento para efeitos futuros; b- Condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora a diferença relativa à incidência do abono de permanência nas respectivas verbas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ficando a apuração do valor devido para a fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com a aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Advogados(s): Joel Patricio da Silva (OAB 536424/SP) - ADV: JOEL PATRICIO DA SILVA (OAB 536424/SP)