Ementa
Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer da apelação, porquanto prejudicada em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe. Diligencie-se e intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Vera Regina Cotrim de Barros (OAB: 188401/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 3º andar
Inteiro teor
DESPACHO
Nº 9293475-92.2008.8.26.0000 (991.08.070976-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Atair Fransoze (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de cobrança movida por Atair Fransoze em face do Itaú Unibanco S/A, julgada procedente pela r. sentença de fls. 105/113 dos autos digitalizados. Inconformado, apelou o réu às fls. 116/131 dos autos digitalizados. Contrarrazões do autor às fls. 139/148 dos autos digitalizados. Houve o sobrestamento do feito, tendo em vista a repercussão geral do tema nos RE 591.797 e 626.307 reconhecida pelo C. STF (fls. 159). Foi apresentado pedido de homologação de acordo às fls. 287/290. Proferido despacho à fl. 311 determinando a intimação do autor para fins de ratificação do acordo, bem como para regularizar sua representação processual, com juntada de procuração com firma reconhecida. É o relatório. 1. Por meio da petição de fls. 315, o autor ratificou ao acordo apresentado, apresentando procuração atualizada, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Não havendo óbices legais, e estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do CC), homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer da apelação, porquanto prejudicada em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe. Diligencie-se e intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Vera Regina Cotrim de Barros (OAB: 188401/SP) - Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - 3º andar