Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam à entrega, em favor da parte autora, do produto integrante do kit adquirido e não encaminhado, nos termos da oferta realizada, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente sentença, facultando-se, em caso de comprovada impossibilidade de entrega, a restituição do valor correspondente ao item não entregue, corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, acrescida de juros de mora, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o referido dispositivo legal, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), diante da natureza contratual da relação jurídica havida entre as partes. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.?