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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0891554-04.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0891554-04.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam à entrega, em favor da parte autora, do produto integrante do kit adquirido e não encaminhado, nos termos da oferta realizada, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente sentença, facultando-se, em caso de comprovada impossibilidade de entrega, a restituição do valor correspondente ao item não entregue, corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, acrescida de juros de mora, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o referido dispositivo legal, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), diante da natureza contratual da relação jurídica havida entre as partes. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.?

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0891554-04.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LAYANA SANTOS XAVIER MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ143861) RÉU : FOREVER COMPANY COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : ADEMIR TOANI JUNIOR (OAB SP240548) ADVOGADO(A) : FERNANDA CORRÊA MOLINARI (OAB SP269626) RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam à entrega, em favor da parte autora, do produto integrante do kit adquirido e não encaminhado, nos termos da oferta realizada, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente sentença, facultando-se, em caso de comprovada impossibilidade de entrega, a restituição do valor correspondente ao item não entregue, corrigido monetariamente desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, acrescida de juros de mora, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o referido dispositivo legal, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), diante da natureza contratual da relação jurídica havida entre as partes. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.?