Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação por EDSON JOSÉ DE CAMPOS para reconhecer indevidos os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a GDPI, no período compreendido entre dezembro/2019 a maio/2022 e condenar a FESP a restituir ao autor os valores descontados indevidamente relativos à contribuição previdenciária incidentes sobre a GDPI, no período acima mencionado. O valor do indébito deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético (art. 509, §2º, CPC). Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, por se tratar de indébito tributário, incidirão juros de mora, calculados pela taxa Selic (Tema 905 do STJ, e art. 1º, §1º, Lei Estadual n. 10.175/98), a partir do trânsito em julgado (art. 167 do CTN e Súmula 188 do STJ). Com correção monetária segundo o índice IPCA-E (Tema 810 STF), a partir de cada desconto indevido (Súmula 162 do STJ). A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/2002). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo,