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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1004013-27.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1004013-27.2026.8.26.0224

Ementa

Processo 1004013-27.2026.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - T.M.C.F.F. - Ante as informações dando conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a demanda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto, sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedor

Inteiro teor

Processo 1004013-27.2026.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - T.M.C.F.F. - Ante as informações dando conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a demanda, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 200,00, o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto, sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)