Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1003650-86.2025.8.26.0220

Julgamento
30/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1003650-86.2025.8.26.0220

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da cobrança relativa à multa por rescisão antecipada e ao aviso prévio, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação às mensalidades inadimplidas de setembro e outubro de 2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. P.R.I. Guaratinguetá, 30 de abril de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003650-86.2025.8.26.0220 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Fernanda Aparecida Portella Querido Reis Me - Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da cobrança relativa à multa por rescisão antecipada e ao aviso prévio, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação às mensalidades inadimplidas de setembro e outubro de 2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. P.R.I. Guaratinguetá, 30 de abril de 2026. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), ANDRE LUIZ ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 131590/SP)