Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para declarar a nulidade da cobrança relativa à multa por rescisão antecipada e ao aviso prévio, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação às mensalidades inadimplidas de setembro e outubro de 2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. P.R.I. Guaratinguetá, 30 de abril de 2026.