Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4002947-38.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4002947-38.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito movido por ESTER MIRIAM PANTOJA em face de DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência da ação motivada pela quitação integral do débito. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de citação a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, considerando a decisão proferida no evento 13, DOC1. Ressalte-se que, havendo desistência da ação antes da citação, o autor responde pelas custas (art. 90, CPC). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de lide estabelecida e a satisfação extrajudicial da obrigação. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002947-38.2026.8.26.0554/SP AUTOR : ESTER MIRIAM PANTOJA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO PANTOJA (OAB SP195569) ADVOGADO(A) : MARCELO MATRONE (OAB SP200095) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito movido por ESTER MIRIAM PANTOJA em face de DOUGLAS FERREIRA DOS SANTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência da ação motivada pela quitação integral do débito. Em razão do princípio da causalidade e da ausência de citação a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, considerando a decisão proferida no evento 13, DOC1. Ressalte-se que, havendo desistência da ação antes da citação, o autor responde pelas custas (art. 90, CPC). Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de lide estabelecida e a satisfação extrajudicial da obrigação. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.