Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por MARILDA PASCHOALICK JAUDI em face de VALDECIR FERREIRA BARBOSA e MARCIA ANTONIA PIRES BARBOSA para DESCONSTITUIR E CANCELAR a penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob o nº 104.367 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0012391-62.2009.8.26.0554. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da resistência apresentada e da sucumbência, CONDENO os RÉUS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento da penhora junto à matrícula do imóvel. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.