Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4010233-04.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4010233-04.2025.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COZY PET CENTRO MÉDICO VETERINÁRIO LTDA. em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para: a) DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde objeto dos autos; e b) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no evento 4, DOC1, determinando que a ré mantenha o plano de saúde da autora ativo e disponível para utilização, sob as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente pactuadas. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4010233-04.2025.8.26.0554/SP AUTOR : COZY PET CENTRO MEDICO VETERINARIO LTDA ADVOGADO(A) : CLARISSA MARIANA CARVALHO PEREIRA (OAB SP353516) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COZY PET CENTRO MÉDICO VETERINÁRIO LTDA. em face do SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para: a) DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde objeto dos autos; e b) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no evento 4, DOC1, determinando que a ré mantenha o plano de saúde da autora ativo e disponível para utilização, sob as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente pactuadas. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.