Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência do dever de indenizar. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I