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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003628-15.2024.8.26.0462

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1003628-15.2024.8.26.0462

Ementa

Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR que as verbas Salário Base (Cód. 01.001), Piso Salarial Reajuste Complementar (Cód. 01.007) e Gratificação Executiva (Cód. 04.074) devem compor a base de cálculo para fins do Piso Nacional da Enfermagem; 2) DECLARAR a exclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo, bem como GDAPAS e GEER, da base de cálculo do Piso Nacional da Enfermagem, por não possuírem, cumulativamente, caráter geral, fixo e permanente para essa finalidade; 3) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar as diferenças devidas do Piso Nacional da Enfermagem, a serem apuradas de acordo com os parâmetros e critérios determinados nesta sentença, a partir de maio de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo das prestações que se vencerem a partir da propositura da presente ação. O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Após 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A sucumbência da parte autora é mínima. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ultimos a serem apurados em sede de liquidação. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003628-15.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - Sandra Regina Martins da Silva - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR que as verbas Salário Base (Cód. 01.001), Piso Salarial Reajuste Complementar (Cód. 01.007) e Gratificação Executiva (Cód. 04.074) devem compor a base de cálculo para fins do Piso Nacional da Enfermagem; 2) DECLARAR a exclusão da parte fixa do Prêmio de Incentivo, bem como GDAPAS e GEER, da base de cálculo do Piso Nacional da Enfermagem, por não possuírem, cumulativamente, caráter geral, fixo e permanente para essa finalidade; 3) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar as diferenças devidas do Piso Nacional da Enfermagem, a serem apuradas de acordo com os parâmetros e critérios determinados nesta sentença, a partir de maio de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, sem prejuízo das prestações que se vencerem a partir da propositura da presente ação. O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Após 10/09/2025, considerando a alteração de redação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025 empregar-se-á novamente o IPCA-e (Tema 810/STF), bem como juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A sucumbência da parte autora é mínima. Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ultimos a serem apurados em sede de liquidação. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO (OAB 240684/SP)