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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001482-91.2025.8.26.0533

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4001482-91.2025.8.26.0533
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001482-91.2025.8.26.0533/SP

AUTOR : LUIS FERNANDO BATTAGLIA

ADVOGADO(A) : SÉRGIO OLIVEIRA SANCHEZ (OAB SP305738)

SENTENÇA

Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro rescindido o contrato entre as partes por culpa da ré. Condeno a empresa ré à restituição do valor pago pelo autor, correspondente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais reais), com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos e com juros de mora a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001482-91.2025.8.26.0533/SP AUTOR : LUIS FERNANDO BATTAGLIA ADVOGADO(A) : SÉRGIO OLIVEIRA SANCHEZ (OAB SP305738) SENTENÇA Posto isto, julgo parcialmente procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro rescindido o contrato entre as partes por culpa da ré. Condeno a empresa ré à restituição do valor pago pelo autor, correspondente a R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais reais), com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos e com juros de mora a contar da juntada do último mandado de citação/aviso de recebimento. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95). P. I.