Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, ficando sobrestada a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.