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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001566-73.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4001566-73.2025.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, ficando sobrestada a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001566-73.2025.8.26.0604/SP AUTOR : ADEMAR DE MENDONCA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) ADVOGADO(A) : BRUNA EDUARDA REIS DO NASCIMENTO (OAB PR101435) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, ficando sobrestada a exigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se.