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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000694-15.2025.8.26.0101

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000694-15.2025.8.26.0101
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000694-15.2025.8.26.0101/SP

EXEQUENTE : RESIDENCIAL VILLA LOBOS

ADVOGADO(A) : ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

HOMOLOGO o acordo (Evento 43) com término previsto para o dia 15/06/2027, e determino a suspensão do processo pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil.

Custas e despesas processuais pelo requerido, se houver.

Consigna-se que, embora o executado tenha assinado a minuta (Evento 43), a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação, REsp 1394186. Assim, eventual descumprimento do acordo homologado a parte deverá ser devidamente citada.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000694-15.2025.8.26.0101/SP EXEQUENTE : RESIDENCIAL VILLA LOBOS ADVOGADO(A) : ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HOMOLOGO o acordo (Evento 43) com término previsto para o dia 15/06/2027, e determino a suspensão do processo pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo requerido, se houver. Consigna-se que, embora o executado tenha assinado a minuta (Evento 43), a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação, REsp 1394186. Assim, eventual descumprimento do acordo homologado a parte deverá ser devidamente citada. Publique-se. Intime-se.