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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 4005929-62.2025.8.26.0068

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4005929-62.2025.8.26.0068
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por APOENA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de TELEFONICA BRASIL S.A., quanto ao direito a produção da prova, HOMOLOGANDO a prova produzida, declarando não haver contrato físico daqueles contratos relacionados na tela de sistema da ré, os encargos da mora estão relacionados nas faturas apresentadas. Declaro ainda a não apresentação de contrato físico ou mesmo na relação de contratos vinculados ao CNPJ da autora o contrato n. 03OU5V0366 de ATELECOM ao qual relacionada dívida de R$ 80.094,77 e o contrato n. 0397988120 de ATLYS ao qual relacionada dívida de R$ 1.595,63, nem as faturas respectivas, incidindo os efeitos do artigo 400 do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Produção Antecipada da Prova Nº 4005929-62.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE : APOENA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE RENATO CAMILOTTI (OAB SP184393) REQUERIDO : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por APOENA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de TELEFONICA BRASIL S.A., quanto ao direito a produção da prova, HOMOLOGANDO a prova produzida, declarando não haver contrato físico daqueles contratos relacionados na tela de sistema da ré, os encargos da mora estão relacionados nas faturas apresentadas. Declaro ainda a não apresentação de contrato físico ou mesmo na relação de contratos vinculados ao CNPJ da autora o contrato n. 03OU5V0366 de ATELECOM ao qual relacionada dívida de R$ 80.094,77 e o contrato n. 0397988120 de ATLYS ao qual relacionada dívida de R$ 1.595,63, nem as faturas respectivas, incidindo os efeitos do artigo 400 do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.