Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por APOENA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de TELEFONICA BRASIL S.A., quanto ao direito a produção da prova, HOMOLOGANDO a prova produzida, declarando não haver contrato físico daqueles contratos relacionados na tela de sistema da ré, os encargos da mora estão relacionados nas faturas apresentadas. Declaro ainda a não apresentação de contrato físico ou mesmo na relação de contratos vinculados ao CNPJ da autora o contrato n. 03OU5V0366 de ATELECOM ao qual relacionada dívida de R$ 80.094,77 e o contrato n. 0397988120 de ATLYS ao qual relacionada dívida de R$ 1.595,63, nem as faturas respectivas, incidindo os efeitos do artigo 400 do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte ré as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.