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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001596-43.2024.8.26.0363

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1001596-43.2024.8.26.0363

Ementa

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na presente ação movida por DALVA DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 215/216. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se concedida. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade meramente infringente ou protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil, conforme dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB 39746/GO), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001596-43.2024.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Dalva Donizeti Ribeiro dos Santos - Banco Santander Brasil Sa - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na presente ação movida por DALVA DONIZETE RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER S.A. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 215/216. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça, se concedida. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com finalidade meramente infringente ou protelatória poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil, conforme dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB 39746/GO), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG)