Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Custas ex lege. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.