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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004737-65.2025.8.26.0127

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1004737-65.2025.8.26.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Custas ex lege. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1004737-65.2025.8.26.0127/SP AUTOR : ROBERTO MARCIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESA FLEITAS DA SILVA (OAB SP479987) ADVOGADO(A) : WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB SP455114) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré. Custas ex lege. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.