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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001062-55.2026.8.26.0161

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1001062-55.2026.8.26.0161

Ementa

Isto posto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Sem custas e despesas processuais. Aguarde-se o Trânsito em Julgado. Publique-se e intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1001062-55.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.S.N. - A petição inicial não atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora sido intimada para emenda-la. Porém, permaneceu silente. Isto posto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Sem custas e despesas processuais. Aguarde-se o Trânsito em Julgado. Publique-se e intime-se. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE DI LELI (OAB 411432/SP)