Ementa
Isto posto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, I, CPC. Sem custas e despesas processuais. Aguarde-se o Trânsito em Julgado. Publique-se e intime-se.