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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813004-76.2022.8.19.0008

Julgamento
06/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0813004-76.2022.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito,na forma do art. 487, I, do CPC,paraCONDENAR o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de atualização monetáriadesde a data deste arbitramentoe juros moratóriosa contar do evento danoso. JULGOIMPROCEDENTESo pedido dereparação fundada em alegada redução ou perda da capacidade laborativa. Considerando que os respectivos marcos temporais são posteriores à vigência da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Em razão dasucumbência recíproca,distribuo proporcionalmente entre as partes as despesas processuais, na razão de 50% para cada uma. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial do réu, relativamente ao pedido de danos materiais integralmente rejeitado. Considerando que tal pretensão não foi objeto de quantificação autônoma na petição inicial e que, diante da ausência de reconhecimento de incapacidade laborativa, não é possível mensurar objetivamente o proveito econômico correspondente a esse capítulo, fixo a verba honorária por apreciação equitativa em meio salário-mínimo vigente à época desta sentença. Em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça,fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, (sec) 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813004-76.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Acidente de Trânsito] AUTOR: SHEILA APARECIDA NETO PEREIRA TESTEMUNHA: ROSANGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO, JULIANA SILVA, ROBSON ALVES DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO S E N T E N Ç A Trata-se deação ordinária de indenização por danos morais e materiais, ajuizada porSheila Aparecida Neto Pereiraem face doMunicípio de Belford Roxo. Narra a autora que, em29/10/2022, por volta das 9 horas, caminhava pela Rua João Fernandes Neto, nº 1246, Centro, Belford Roxo, próximo à DrogariaCumani, quando teriacaído em um bueiro aberto, sem tampa e sem sinalização de advertência. Sustenta que, em razão da queda, suas pernas ficaram presas no interior do bueiro, sendo auxiliada por moradores. Afirma que seu marido teria acionado o SAMU e, diante da demora no atendimento e das dores experimentadas, providenciado seu transporte por veículo de aplicativo. Alega ter sofrido lesões em decorrência do acidente e que teria sido orientada a comparecer a unidade de saúde, inclusive para aplicação de vacina antitetânica e utilização de medicamentos. Aduz, ainda, que o episódio lhe acarretou prejuízos e impossibilidade temporária de exercer atividade econômica. Ao final,requereu a condenação do Municípioao pagamento de danos materiais/patrimoniais, inclusive mediante apuração pericial de eventual redução da capacidade laborativa, que pretende seja calculada desde o acidente até a idade de 65 anos, bem como ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Id. 67017492: Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da municipalidade. Id. 97439077: certidão cartorária atestando a regular citação do Município e sua inércia. Id. 101563919: Decretada a revelia. A contestação foi apresentada intempestivamente no id. 106208036. Id. 142566263: Em provas, a parte autora requereuprova pericial médica e prova documental suplementar. Id. 183684692: Deferida a produção de prova oral. Id. 229730020: Designada AIJ para04/11/2025, às 15h30. Assentada da audiência no id. 240585284. Alegações finais da parte autora no id. 242147537. Alegações finais do Município de Belford Roxo no id.283925031. É o relatório. Decido. No mérito, os pedidos merecemparcial acolhimento. O conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que a autora sofreu acidente enquanto transitava por via pública, ao introduzir uma das pernas em abertura existente em bueiro localizado no percurso dos pedestres. Embora as pessoas ouvidas tenham prestado depoimento na condição de informantes, tal circunstância não lhes retira, por si só, qualquer valor probatório, impondo apenas que suas declarações sejam apreciadas conjuntamente com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, o relato de Robson Alves possui especial relevância por ter presenciado diretamente o ocorrido. Sua narrativa quanto à queda, ao aprisionamento da perna da autora no bueiro e ao atendimento médico posterior apresenta coerência com o depoimento da própria demandanteecom as fotografias das lesões juntadas ao processo. Rosangela, embora não tenha presenciado o momento exato do acidente, confirmou ter visto a autora no dia seguinte com o joelho inchado e arroxeado e afirmou ter constatado posteriormente a existência de grade quebrada no local indicado. Forma-se, assim, conjunto probatório suficientemente convergente quanto àocorrência do evento danoso e à inadequada condição de segurança existente no local. A circunstância de não ter havido comunicação prévia do problema à Administração não é suficiente, neste caso, para afastar o dever de indenizar. O evento não decorreu de risco completamente estranho à atividade administrativa, mas de deficiência existente em estrutura localizada em logradouro destinado à circulação de pessoas, inserindo-se no dever de conservação, fiscalização e manutenção da segurança da via pública. Nesse contexto, não se mostra razoável transferir ao pedestre o risco decorrente da existência de abertura de dimensões suficientes para permitir que sua perna nela ingressasse. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima. A mera circunstância de o acidente ter ocorrido durante o dia não demonstra comportamento imprudente da autora, tampouco permite concluir que o obstáculo era necessariamente perceptível e evitável. Ressalte-se que oMunicípio responde pelos danos causados por bueiro aberto em via pública quando caracterizada falha no dever de conservação e fiscalização do logradouro, mesmo havendo equipamento relacionado a concessionária de serviço público(v.g. TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033556920218190004, Relator.: Des(a) .MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 22/07/2026, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2026). Reconhecido o dever de indenizar, cumpre distinguir alesão efetivamente demonstradadas consequências permanentes alegadas pela autora. No que se refere aodano moral, a hipótese ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora sofreu queda em via pública, teve a perna presa no interior do bueiro, necessitou de auxílio para ser retirada, foi posteriormente encaminhada para atendimento médico e submetida à sutura da lesão, além de receber medicação. A agressão concreta à integridade física, associada à dor e aos transtornos inerentes ao episódio, caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. A situação, entretanto, não apresenta elementos que justifiquem reparação de elevada expressão econômica.Não houve internação hospitalar, procedimento cirúrgico de maior complexidade ou demonstração de incapacidade funcional permanente. A autora afirmou não ter realizado fisioterapia nem fazer uso de muletas e declarou que atualmente exerce atividade profissional. Considerando as peculiaridades deste caso, especialmente a existência de ferimento que exigiu sutura, mas sem comprovação de incapacidade, internação prolongada ou sequela funcional relacionada ao trauma, a quantia deR$ 5.000,00mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando o sofrimento experimentado sem ocasionar enriquecimento indevido. Diversa é a solução quanto ao pedido relacionado àincapacidade laborativa e aos danos patrimoniais dela decorrentes. A existência de lesão imediatamente posterior ao acidente não permite presumir incapacidade temporária ou permanente. Conforme emerge da instrução, o atendimento médico realizado após o episódio consistiu essencialmente na avaliação do ferimento, sua sutura e prescrição de medicamentos para dor. Não há notícia de internação, intervenção cirúrgica ortopédica ou tratamento fisioterápico subsequente. Mais relevante, a documentação médica posteriormente apresentada tampouco demonstra comprometimento estrutural do joelho decorrente do trauma. O exame radiográfico realizado em abril de 2025 registra "superfícies articulares íntegras, espaços articulares conservados, estruturas ósseas normais e partes moles periarticulares sem alterações". Acresçoque a própria autora afirmou quenão estava trabalhando à época do acidentee que atualmente exerce atividade profissional. Evidentemente, a ausência de vínculo de emprego no momento do fato, por si só, não impediria o reconhecimento de eventual redução da capacidade funcional. No caso, porém, essa circunstância soma-se à inexistência de prova técnica de incapacidade, à ausência de alterações estruturais relevantes no exame radiológico e ao retorno ao exercício de atividade laboral. Não ficou demonstrado, portanto, que o acidente tenha produzido redução temporária ou permanente da capacidade de trabalho, tampouco prejuízo patrimonial futuro passível de indenização. O ônus dessa demonstração incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, e dele não se desincumbiu satisfatoriamente. Consequentemente, procede a pretensão apenas quanto àreparação moral, devendo ser rejeitado o pedido de indenização fundado em alegada incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito,na forma do art. 487, I, do CPC,paraCONDENAR o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de atualização monetáriadesde a data deste arbitramentoe juros moratóriosa contar do evento danoso. JULGOIMPROCEDENTESo pedido dereparação fundada em alegada redução ou perda da capacidade laborativa. Considerando que os respectivos marcos temporais são posteriores à vigência da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Em razão dasucumbência recíproca,distribuo proporcionalmente entre as partes as despesas processuais, na razão de 50% para cada uma. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, I, do CPC. Condeno, por sua vez, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da representação judicial do réu, relativamente ao pedido de danos materiais integralmente rejeitado. Considerando que tal pretensão não foi objeto de quantificação autônoma na petição inicial e que, diante da ausência de reconhecimento de incapacidade laborativa, não é possível mensurar objetivamente o proveito econômico correspondente a esse capítulo, fixo a verba honorária por apreciação equitativa em meio salário-mínimo vigente à época desta sentença. Em relação à autora, beneficiária da gratuidade de justiça,fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, (sec) 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. BELFORD ROXO, 6 de outubro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular