Inteiro teor
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0819447-72.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE MARCIO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOSE MARCIO DE LIMA , qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora alega suposta má gestão de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques e a ausência de correta aplicação de rendimentos. Pleiteia o ressarcimento dos valores que entende devidos, acrescidos de correção monetária, juros e indenização por danos morais. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça proferida em ID 207757216. A parte ré apresentou contestação (id. 258896896), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de danos materiais e morais, a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela ré. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito, dispensando a produção de outras provas. A controvérsia central, que abrange a prejudicial de mérito, reside na definição do prazo prescricional e de seu termo inicial em demandas que discutem suposta má gestão, saques indevidos ou desfalques em conta vinculada ao PASEP, matéria definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas nº 1.150 e 1.387, sob o rito dos recursos repetitivos. II.1. Da legitimidade passiva e da competência Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.951.931/DF (Tema nº 1.150), firmou entendimento vinculante no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, notadamente em hipóteses de alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. Confira: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Tratando-se, como no caso, de demanda que não versa sobre índices abstratos definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade atribuída diretamente à instituição financeira administradora, afasta-se, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Decidiu o c. STJ: "(....)Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020". (AgInt no REsp n. 1.908.599/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) II.2 Da prescrição A pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Segundo a referida teoria, o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência do fato lesivo e da extensão de suas consequências, e não quando obtém documentação posterior ou promove diligências destinadas a quantificar com maior precisão o alegado prejuízo. No Tema nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata. No tema 1.387, o c. STJ decidiu que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (REsp 2.214.879-PE/REsp 2.214.864-PE, da Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025) No caso concreto, a ciência do suposto dano ocorreu quando da realização do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, ocasião em que a parte autora teve acesso ao saldo existente e, portanto, plena possibilidade de verificar eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entendia devido. A posterior emissão de extratos ou a ausência de pedido administrativo de detalhamento dentro do período prescricional não tem o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição. A ausência de requerimento de extratos ou de medidas de conferência dentro do prazo prescricional não afasta a incidência da actio nata, nem autoriza o diferimento do dies a quo, sob pena de se admitir, na prática, a imprescritibilidade da pretensão, o que é incompatível com o sistema jurídico vigente. No caso concreto, a parte autora é aposentada. A ciência do suposto dano, para fins de contagem do prazo prescricional, ocorreu quando da realização do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. Este momento é crucial, pois é quando o titular tem acesso ao saldo existente e, portanto, plena possibilidade de verificar eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entendia devido. Conforme o extrato coligido em id. 258896897, o saque integral do principal do PASEP ocorreu em 12/09/2013, com a conta sendo zerada. A posterior emissão de extratos ou a ausência de pedido administrativo de detalhamento dentro do período prescricional não tem o condão de postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição. A ausência de requerimento de extratos ou de medidas de conferência dentro do prazo prescricional não afasta a incidência da actio nata, nem autoriza o diferimento do dies a quo, sob pena de se admitir, na prática, a imprescritibilidade da pretensão, o que é incompatível com o sistema jurídico vigente. Tendo a ação sido ajuizada em 27/10/2024 e o saque integral do PASEP ocorrido em 12/09/2013 verifica-se que já transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O lapso temporal entre o saque integral e o ajuizamento da ação é superior a 10 (dez) anos, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no (sec)1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELFORD ROXO, 1 de outubro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular