Ementa
Ante o exposto nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que as partes chegaram para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e extingo com resolução do mérito o processo, para: - Reconhecer e declarar dissolvida a união estável de D.B.D e de V.M.S, no período de 28/07/2022 até meados de 11/2025, nos termos do acordo de folhas 01/03.. - Fixar os alimentos, guarda e visita nos termos do acordo de folhas 01/03. Custas: Nos termos do artigo 90, §3, as partes ficam dispensadas de recolhimento de custas. Despesas processuais: Nos termos do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, as despesas serão divididas igualmente entre as partes, salvo se houver acordo em contrário. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se e arquivando-se os autos. No caso de haver advogado(a) nomeado(a) pelo convenio com a Defensoria Publica, fica desde já autorizada a expedição de certidão de honorários por todos os atos praticados até o momento. Registrada eletronicamente. Publique-se.