Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000686-84.2026.8.26.0236

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000686-84.2026.8.26.0236
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000686-84.2026.8.26.0236/SP

AUTOR : NADIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB SP254605)

RÉU : EBER LUIZ BRASILIO

ADVOGADO(A) : PEDRO FABRICIO DE FAVERO (OAB SP531941)

SENTENÇA

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (evento 11) para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, a serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte exequente, independentemente de nova intimação. Sendo assim, fica a parte exequente advertida de que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, "o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", de modo que não havendo provocação por parte do(a) credor(a) quanto ao descumprimento, até 20/06/2026, o silêncio será considerado como cumprimento da obrigação. Por fim, defiro o prazo requerido para regularização da representação processual das partes. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000686-84.2026.8.26.0236/SP AUTOR : NADIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANILO EMANUEL BUSSADORI (OAB SP254605) RÉU : EBER LUIZ BRASILIO ADVOGADO(A) : PEDRO FABRICIO DE FAVERO (OAB SP531941) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (evento 11) para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Em consequência, resolvo o mérito e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do CPC, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Quanto ao mais, considerando os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e tendo em vista o acordo celebrado, providencie, a serventia, a baixa do processo e aguarde-se, no arquivo, notícia quanto a eventual descumprimento, informação esta que deverá ser prestada pela parte exequente, independentemente de nova intimação. Sendo assim, fica a parte exequente advertida de que, segundo orientação do Enunciado nº 09 do FOJESP, "o silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica", de modo que não havendo provocação por parte do(a) credor(a) quanto ao descumprimento, até 20/06/2026, o silêncio será considerado como cumprimento da obrigação. Por fim, defiro o prazo requerido para regularização da representação processual das partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.